- 1 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos e horários destinados à instalação e ao levantamento da feira.
- 3 -É permitido um veículo por feirante, no lugar de terrado, para fins de abastecimento das bancas.
- 4 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras com as seguintes exceções:
- a)Para finalidades de abastecimento, em todos os dias de duração do certame, entre as 7h00 e as 9h30 e as 14h00 e as 16h00.
- b)Para apoio a espetáculos ou outras atividades que decorram no recinto desde que previamente autorizadas pela Organização.
- 5 -A permanência e entrada de veículos fora dos casos previstos têm de ser devidamente autorizados pela Organização ou serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Circulação de veículos nos recintos das feiras
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024