- 1 -A venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda destinados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 35.º — Exercício da atividade de venda ambulante
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024