- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante:
- a)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública.
- b)Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, dos estabelecimentos escolares do ensino básico, castelo, imóveis de interesse público e igrejas.
- c)A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade.
- d)A menos de 100 metros do Mercado Municipal e feira municipal.
- 2 -Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 3 -A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.
- 4 -As áreas relativas à proibição referida no n.º 2 deste artigo serão delimitadas, caso a caso, pelo Município, sempre que se justifique.
Artigo 38.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024