- 1 -São classificados no primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:
- a)Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
- b)Talhos, peixarias e charcutarias;
- c)Drogarias e perfumarias;
- d)Lojas de vestuário e calçado;
- e)Papelarias e livrarias;
- f)Ourivesarias e relojoarias;
- g)Lojas de materiais de construção, ferragem, ferramentas, mobiliário, decorações, antiguidades, utilidades e quinquilharias;
- h)Lojas de artigos eléctricos, electrodomésticos e similares;
- i)Stands de exposição e venda de automóveis;
- j)Lavandarias e tinturarias;
- k)Barbearias, salões de cabeleireira e similares;
- l)Clubes de vídeo e casas fotográficas;
- m)Floristas, tabacarias e quiosques;
- n)Agências de viagens e aluguer de automóveis;
- o)Estabelecimentos de venda de produtos regionais, artesanato e similares;
- p)Casas de bilhares e de jogos diversos, incluindo jogos lícitos de máquinas mecânicas e electrónicas;
- q)Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -São classificados no segundo grupo os estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
- 3 -São classificados no terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:
- a)Cafés, casas de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares;
- b)Restaurantes, self-services, casas de pasto, bares, snack-bares e outros estabelecimentos similares.
- 4 -São classificados no quarto grupo os estabelecimentos seguintes:
- a)Boites, discotecas, cabarets, night-clubs e dancings;
- b)Pubs, casas de fado e similares.
- 5 -São classificados no quinto grupo todos os restantes estabelecimentos comerciais existentes e não incluídos nos grupos anteriores e que não estejam sujeitos a legislação especial.
Artigo 9.º — Enumeração dos grupos de estabelecimentos
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004