Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de serviços a que se refere o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.
Período de tolerância no horário de funcionamento
Fora do respectivo período de funcionamento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, salvo a tolerância de trinta minutos, quando eventualmente existam clientes para atender.
Alargamento dos horários de funcionamento
Restrições ao horário de funcionamento
Audição das entidades
Mapa de horário
Classificação dos estabelecimentos por grupos
Enumeração dos grupos de estabelecimentos
Horário de funcionamento
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 8 horas;
Encerramento: 21 horas;
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 8 horas;
Encerramento: 23 horas.
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 7 horas;
Encerramento: 21 horas;
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 7 horas;
Encerramento: 23 horas.
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 6 horas;
Encerramento: 2 horas.
Abertura: 18 horas;
Encerramento: 2 horas;
Abertura: 18 horas;
Encerramento: 4 horas;
Abertura: 14 horas;
Encerramento: 4 horas.
Estabelecimentos mistos
Centros comerciais
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 9 horas;
Encerramento: 24 horas.
Lojas de conveniência
As lojas de conveniências, definidas pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte.
Grandes superfícies comerciais
As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Dias de épocas de festividade
Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.
Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo
Poderão funcionar com horário contínuo:
Mercados municipais
Coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima:
Sanção acessória
As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Competência para a aplicação das coimas
A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores, compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
Fiscalização
À fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais, e ainda, se existir, à polícia municipal.
Legislação supletiva
Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Disposição revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Julho de 1973.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.