- 1 -Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação, sancionável nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se o regime legal vigente em matéria contraordenacional.
- 2 -As condutas previstas nas alíneas a), d), f), k) e m) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro)25,00 a (euro)250,00.
- 3 -As condutas previstas nas alíneas b), c), e), i), j), n), z) e aa) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)500,00.
- 4 -As condutas previstas nas alíneas h), l), o), q), r), s), v) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro)100,00 a (euro)1000,00.
- 5 -As condutas previstas nas alíneas w), x), y) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro)200,00 a (euro)2000,00.
- 6 -As condutas previstas nas alíneas g), p), t), u) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro)250,00 a (euro)2500,00.
- 7 -A violação do n.º 1 do artigo 10.º constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)500,00.
- 8 -A violação do n.º 1 do artigo 11.º constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150,00 a (euro)1500,00.
- 9 -A violação dos n.º 1, 2 e 4 do artigo 14.º constituem contraordenação punível com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)1000,00.
- 10 -A violação do n.º 1 do artigo 15.º constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)25,00 a (euro)250,00.
- 11 -A conduta prevista no n.º 3 do artigo 9.º constitui contraordenação punível nos termos da legislação aplicável aos veículos em fim de vida.
- 12 -A violação de qualquer norma do presente regulamento para a qual não esteja especialmente prevista uma sanção, será punida com coima graduada de (euro)25,00 a (euro)250,00.
- 13 -Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
- 14 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 15 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas serão reduzidos a metade.
- 16 -A tentativa é punível com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024