- 1 -Utilização de espaços de estacionamento equipados com parquímetros:
- 1.1 -Primeira hora:
- 1.1.1 -Pelo período de sessenta minutos - Euro 0,40.
- 1.1.2 -Fracção de tempo correspondente a trinta minutos - Euro 0,30.
- 1.1.3 -Fracção de tempo correspondente a quinze minutos - Euro 0,15.
- 1.2 -Segunda hora ou fracção e seguintes - Euro 0,50.
- 2 -O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções indicadas no aparelho e de acordo com o definido no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 3 -A utilização dos espaços de estacionamento sem o pagamento da taxa fixada constitui transgressão punida de acordo com o artigo 50.º do Código da Estrada e do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 4 -A Câmara Municipal poderá alterar o limite máximo previsto no n.º 1 até quatro horas.
- 5 -Beneficiam de isenção de taxa, à razão de uma viatura por habitação, os moradores nas ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.
7 de Maio de 2002. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Artigo 38.º — Parquímetros
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002