- 1 -Após a receção da resposta da autoridade policial nos termos do artigo anterior, e quando essa informação seja no sentido de inexistência e/ou se encontrem esgotados os prazos previstos no referido artigo sem que haja reclamação, os serviços municipais devem notificar o Organismo Regional com competência na matéria para que este ordene a respetiva vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que se realize a respetiva vistoria, presume-se o desinteresse do Estado e do Governo Regional na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.
- 3 -Os serviços municipais comunicam ao Organismo Regional com competência na matéria a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada reclamação.
- 4 -Não sendo apresentada qualquer reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação do Município da Ponta do Sol.
Artigo 18.º — Notificação de veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023