Esta alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação da Parte D - Título VII (versão consolidada)
Artigo D-7/1.º
Âmbito e Objeto
- 1 -O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares e ocasionais, por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros legalmente habilitado para o efeito, através de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
- 2 -O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.
Artigo D-7/2.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- a)«Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
- b)«Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;
- c)«Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;
- d)«Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto, através de inscrição no RNAAT;
- e)«Paragem», o local sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com postelete visível e destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente licenciados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque de passageiros;
- f)«Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos autorizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.
Artigo D-7/3.º
Licenciamento
A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-7/4.º
Número de matrículas por licença
No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:
- a)12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares;
- b)8 matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
Artigo D-7/5.º
Veículos não abrangidos
Encontra-se proibida a exploração de circuitos turísticos por veículos de tração animal e de veículos articulados (exemplo: comboios turísticos).
Artigo D-7/6.º
Atribuição de Licenças
- 1 -As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante procedimento concursal, nos termos definidos na secção seguinte.
- 2 -Não é permitida a concessão de mais do que uma licença nas seguintes situações:
- a)À mesma entidade;
- b)A entidades que pertençam ao mesmo grupo;
- c)A entidades que tenham em comum pelo menos um mesmo sócio;
- d)A entidades em que, pelo menos um dos sócios tenha alguma relação de parentesco ou de dependência profissional com um outro concorrente.
Artigo D-7/7.º
Transmissão de licenças
- 1 -É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos.
- 2 -Sem prejuízo do regime regra previsto no n.º 1, quando estejam em causa razões ponderosas, mediante prévia autorização, por escrito, concedida pelo Município do Porto, poderá haver transmissão de licenças.
Artigo D-7/8.º
Decisão de início de procedimento
A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no Vereador Municipal com o Pelouro da gestão do espaço público.
Artigo D-7/9.º
Publicitação
- 1 -O concurso é publicitado no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital afixado no Gabinete do Munícipe e nos demais locais de estilo.
- 2 -Do edital constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A identificação dos circuitos turísticos, número de licenças a atribuir e número de matrículas por cada licença;
- b)O prazo, o local e a forma de apresentação da candidatura;
- c)A composição do júri do concurso, que incluirá um mínimo de três elementos efetivos e 2 suplentes;
- d)Os critérios de avaliação das candidaturas;
- e)A identificação dos requisitos prévios a cumprir pelos concorrentes e documentos, constantes no Anexo D-7/1;
- f)O programa de concurso;
- g)Outros elementos considerados relevantes.
Procedimento do Concurso
- 1 -A candidatura deve ser efetuada através de formulário de Licença para exploração de circuitos turísticos, disponível no Portal do Munícipe, juntando todos os documentos indicados no Anexo D-7/1.
- 2 -O júri, depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas, procederá à respetiva análise e hierarquização das candidaturas que cumpram os requisitos previstos no Anúncio, de acordo com a fórmula de ponderação indicada no edital, elaborando um relatório preliminar, a submeter a audiência prévia dos interessados.
- 3 -O júri, após decurso do prazo para pronúncia, elaborará o relatório final, do qual constará a lista final de atribuição das licenças, que será notificado aos interessados depois de homologada pelo vereador com o Pelouro da Mobilidade.
Artigo D-7/11.º
Títulos
- 1 -A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
- 2 -Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.
- 4 -Cada operador turístico é titular de um único título, tendo de cumprir os limites previstos no artigo D-7/4.º e os requisitos do n.º 2 do artigo D-7/6.º
Artigo D-7/12.º
Taxas
- 1 -Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.
- 2 -Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento da taxa correspondente.
- 3 -Caso a taxa não seja paga no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, a licença atribuída será revogada.
Artigo D-7/13.º
Prazos da licença
- 1 -A Licença é atribuída:
- a)Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares;
- b)Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
- 2 -As licenças não são renováveis.
Artigo D-7/14.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
- a)Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo definido no artigo G/26.º;
- b)Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
- c)Pelo incumprimento das normas do presente Título;
- d)Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP;
- e)Pelo incumprimento do n.º 2 do artigo D-7/6.º;
- f)Pelo incumprimento da alínea i) do artigo D-7/22.º
Artigo D-7/15.º
Percursos
- 1 -Os arruamentos e limites definidos nos quais são permitidos circuitos turísticos, na área do Município do Porto, são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos.
- 2 -Os veículos de circuito turístico não podem circular fora desses arruamentos e limites.
- 3 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração dos percursos licenciados.
- 4 -O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, devidamente justificados, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos operadores.
- 5 -É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos percursos licenciados, com exceção dos corredores BUS sinalizados para esse efeito.
Artigo D-7/16.º
Paragens e terminais
- 1 -As paragens e terminais disponíveis no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Título são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos, não podendo ser utilizados quaisquer outros locais como paragens ou terminais.
- 2 -As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos veículos autorizados dos operadores que sejam titulares de licença válida.
- 3 -Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:
- a)Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;
- b)Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos;
- c)Nas paragens e terminais destinados a veículos autorizados com lotação superior a 9 lugares, é proibida a paragem simultânea de mais de 1 veículo por operador, em função das características da paragem.
- 4 -Nos terminais, o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
- 5 -O Município do Porto pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.
- 6 -Em situação de paragem em terminal, os sistemas de propulsão dos veículos devem permanecer desligados.
- 7 -Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão em vigor.
Artigo D-7/17.º
Cedência de Sinal de GPS e identificação de veículos
- 1 -É obrigatória a cedência de sinal de GPS para monitorização do tráfego no Centro de Gestão Integrada do Município.
- 2 -Sempre que, por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS, o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo máximo de 24 horas.
- 3 -A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas, por mais de 3 vezes num ano, implica a aplicação das seguintes penalidades:
- a)Veículos com mais de 9 lugares - penalidade igual a 50 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º-A do Anexo G.1 - Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando-se do último ano de licença, durante a execução do mesmo;
- b)Veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares - penalidade igual a 100 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º-A do Anexo G.1 - Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando-se do último ano de contrato, durante a execução do mesmo.
- 4 -Todos os veículos têm que estar identificados por um código de referência, do tipo QR Code, a ser colocado pelos serviços municipais, tendo este que estar aposto no canto inferior direito do vidro frontal do veículo.
Artigo D-7/18.º
Período de circulação
- 1 -Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 10h00 e as 22h00.
- 2 -Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura, ficando vinculados ao horário aí definido, que constará do respetivo alvará.
- 3 -Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de circulação fixado, oficiosamente ou a requerimento do operador.
Artigo D-7/19.º
Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares
- 1 -Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação superior a 9 lugares" são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.
- 2 -Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os veículos deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:
Ano de referência Norma Euro 2024... Euro VI. 2030... Veículos livres de emissões. - 3 -Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.
- 4 -Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.
- 5 -As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e, em caso de alteração, sempre previamente validadas pelos serviços municipais emissores da licença.
Artigo D-7/20.º
Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
- 1 -Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.
- 2 -Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos, quadriciclos e similares devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, portanto não poluente, e sujeita a apreciação, prévia e por escrito, dos serviços municipais emissores da licença.
- 3 -Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo circular com pessoas em pé.
- 4 -As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e em caso de alteração, sempre previamente validada pelos serviços municipais.
Artigo D-7/21.º
Substituição de veículo
- 1 -Para proceder à substituição de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de licença em vigor, o titular da licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo D-7/1.
- 2 -Em caso de substituição de veículo autorizado, deverá o mesmo ser requerido pelo operador, com a entrega dos documentos indicados no ponto anterior.
- 3 -No prazo 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá rejeitar o pedido de aprovação do veículo com base em:
- a)Falta de entrega de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1 do presente artigo;
- b)Incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Caso se verifique a aprovação expressa do pedido, os serviços procederão, no prazo de 15 dias úteis, à alteração do alvará de licença, remetendo o aditamento ao operador, com a listagem de veículos atualizada, para acompanhar os veículos, e às autoridades competentes.
Artigo D-7/22.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores/colaboradores as normas do presente Regulamento e todas as disposições legais aplicáveis à atividade, bem como à circulação e ocupação do espaço público, nomeadamente o Código da Estrada, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;
- b)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam na via pública em boas condições técnicas e de higiene;
- c)Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que o veículo pode transportar sentados;
- d)Ter no veículo os documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, com as matrículas respetivas, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;
- e)Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando-a de forma diligente e com respeito pelas regras legais e de prudência;
- f)Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;
- g)Circular apenas pelos circuitos licenciados;
- h)Todos os trabalhadores/colaboradores que promovem e/ou realizam os circuitos turísticos devem possuir formação que ateste conhecimentos sobre a história do Porto.
- i)Apresentação obrigatória da certidão comercial atualizada ou código de acesso à mesma, até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao pagamento da taxa da licença, sob pena de não emissão da nota de liquidação e consequente cancelamento da licença.
Artigo D-7/23.º
Bilhética
- 1 -A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença, devendo para o efeito ser utilizado sistema de bilhética eletrónico.
- 2 -Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:
- a)A identificação do operador titular da licença de exploração,
- b)O número de contribuinte;
- c)O número do respetivo alvará;
- d)A indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.
Artigo D-7/24.º
Venda de bilhetes em espaço público
É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo D-7/25.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-7/26.º
Penalidades
- 1 -A violação de normas constantes do presente Título consubstancia contraordenação, nos termos definidos no Código da Estrada e no Código Regulamentar do Município do Porto.
- 2 -A licença poderá ser revogada mediante decisão do Município com os fundamentos constantes do número anterior sem direito a qualquer indemnização ou compensação, caso o operador incorra em mais de 5 infrações ao estabelecido na Parte D-VII deste Código, devidamente notificadas, no mesmo mês, não podendo nunca ultrapassar, ao longo de 1 ano civil, as 20 infrações.
Artigo D-7/27.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplicam-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo D-7/28.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo D-7/29.º
Norma transitória
As licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor da presente alteração extinguem-se no final do prazo da respetiva licença.
Anexo D-7/1
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento
- 1 -Os requerimentos referidos no artigo D-7/12.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação da tipologia de veículo a operar;
- c)Mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;
- d)O período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;
- e)Tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;
- f)Imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;
- g)As tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;
- h)Documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do artigo D-7/19.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do artigo D-7/ 20.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;
- i)Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;
- j)Documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariados de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;
- k)Documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;
- l)Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;
- m)Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
- n)Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;
- o)Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;
- p)Documento comprovativo do seguro atualizado dos veículos;
- q)Documento onde conste a identificação dos trabalhadores que serão afetos à operação de circuitos turísticos e que ateste a formação e conhecimento sobre a história da Cidade do Porto;
- r)Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.
- 2 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento do circuito turístico.
Nova redação dos Artigos 93.º-A do Anexo G-1 (Tabela de Taxas) e do artigo G/19.º: