- 1 -A instrução do processo de registo da entidade terá início após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior.
- 2 -Caso os processos contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe ao Município solicitar os elementos em falta, por via eletrónica, devendo as entidades responder no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
- 3 -Os processos que não forem devidamente instruídos serão devolvidos à entidade, com indicação dos motivos de recusa da inscrição.
- 4 -No prazo de 10 dias após a instrução completa do pedido de registo, os serviços competentes do Município deverão analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos necessários à inscrição no RAF, as associações deverão remeter, por escrito, os elementos atualizados ao Município da Horta.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão da inscrição da respetiva associação, suspensão que poderá ser sanada com a entrega dos respetivos documentos.
Artigo 16.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023