- 1 -As entidades podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RAF mediante comunicação, de forma presencial ou por via eletrónica, à Câmara Municipal da Horta.
- 2 -A perda dos requisitos necessários à inscrição no RAF determina a suspensão automática da mesma, a qual poderá ser determinada por informação oficiosa apresentada pelos respetivos serviços para despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A suspensão da inscrição no RAF implica a perda dos direitos que lhe são associados.
- 4 -A suspensão da inscrição no RAF não exonera as entidades do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município da Horta, devendo ser efetuada uma reavaliação do processo.
Artigo 19.º — Suspensão do Registo
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023