- 1 -No apoio financeiro para a aquisição de viaturas novas de nove lugares (zero quilómetros), o Município comparticipará até 30 % do custo total, numa comparticipação máxima de (euro)7.500,00.
- 2 -No apoio financeiro para a aquisição de viaturas usadas, adquiridas em Revendedor autorizado, até quatro anos e com garantia de dois anos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, o Município comparticipará até 30 % do custo total, numa comparticipação máxima de (euro)6.000,00.
- 3 -Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de cinco anos, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e com o acordo do Município.
- 4 -Quando a aquisição da viatura objeto de apoio for cofinanciada por quadro comunitário ou pelo Orçamento da Região, a candidatura a esta tipologia de apoio será analisada individualmente e objeto de deliberação da Câmara Municipal, sem que se apliquem necessariamente os critérios definidos nos artigos 43.º e 44.º
- 5 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
Artigo 42.º — Comparticipação Financeira
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023