Para efeitos do presente normativo, consideram-se:
- a)Entidades de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como objeto o fomento e a prática direta de atividades culturais, nomeadamente, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e/ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;
- b)Entidades de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, como seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;
- c)Entidades de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos e que tenham como objeto o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol comunitário e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia e da sua atividade resulte expressamente o seu carácter juvenil;
- d)Entidades de natureza social - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como objeto o fomento e a prática direta de atividades de cariz social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;
- e)Outras entidades de relevante interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, social, educativo, bem-estar animal ou outro, que, pelas atividades desenvolvidas no concelho da Horta, independentemente de nele terem ou não a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Município.