- 1 -É consagrado o direito à reprogramação ou revisão do protocolo de cooperação, por livre acordo das partes, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 2 -Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.
- 3 -A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 10 dias, após a receção da mesma.
- 4 -As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo ou contrato-programa.
Artigo 78.º — Reprogramação/Revisão de apoios
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023