- 1 -O incumprimento culposo do protocolo de cooperação pela entidade beneficiária, confere ao Município o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir ou reajustar proporcionalmente a sua comparticipação.
- 2 -A decisão de resolução do protocolo de cooperação, bem como a sua fundamentação, efetua-se através de notificação dirigida ao interessado, por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, sendo-lhe fixado um prazo de dez dias úteis para recorrer do projeto de decisão.
- 3 -As entidades beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que receberam, nos termos do n.º 1 do presente artigo, com o consequente averbamento da sanção no RAF.
Artigo 79.º — Resolução
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023