- 1 -As entidades apoiadas no âmbito do presente Regulamento obrigam-se a garantir contrapartidas para a comunidade, prestando ao Município os seus serviços, até um máximo de dois serviços anuais (duas atuações/espetáculos ou outros), em eventos, iniciativas e atividades que este promova ou apoie, desde que programadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O Município da Horta reserva-se o direito de proceder à recolha de som e imagens de atividades integradas em candidaturas apoiadas nos termos do presente Regulamento, utilizando as mesmas para efeitos de divulgação dos projetos apoiados, em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior as entidades beneficiárias dos apoios concedidos pela autarquia obrigam-se a ceder, sem qualquer encargo, os direitos de som e imagem ao Município da Horta.
Artigo 8.º — Colaboração
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023