- 1 -A comparticipação financeira a conceder será até 30 % do valor do investimento a realizar para a concretização da obra, com um limite máximo de 100.000 euros.
- 2 -Caso haja lugar a outras candidaturas para o mesmo fim, a comparticipação do Município só será determinada após conhecimento da comparticipação de outras entidades envolvidas no processo.
- 3 -A disponibilização do apoio financeiro será efetuada em quatro tranches, na devida proporção do financiamento atribuído, de acordo com os autos de medição e mediante a apresentação da cópia de faturas e recibos e, ainda, do relatório final de execução da obra.
- 4 -O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento.
- 5 -Cada entidade só poderá apresentar uma candidatura a este subprograma no decorrer de cada contrato-programa, sendo que não poderá ser candidatada a mesma tipologia de construção que é objeto de financiamento nos oito anos seguintes.
Artigo 61.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023