- 1 -Os contratos-programa e os protocolos de cooperação celebrados ao abrigo do presente Regulamento cessam a sua vigência:
- a)Pelo decurso do prazo nele estipulado;
- b)Quando seja alcançada a finalidade prevista;
- c)Quando, por causa não imputável à associação, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
- d)Quando a Câmara Municipal exerça o seu direito de resolver o contrato-programa ou protocolo de cooperação, nos termos do artigo seguinte;
- 2 -No caso previsto na alínea c) do presente artigo, a associação deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 20.º — Cessação dos contratos-programa e protocolos de cooperação
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025