A violação do disposto no artigo 10.º do presente regulamento é punível com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 17.º — Contraordenação pela não recolha de dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024