A negligência é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 19.º — Negligência
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024