- 1 -Todos os projectos de construção ou de grandes reparações, apresentadas à Câmara Municipal para aprovação das respectivas obras, deverão conter o projecto dos sistemas prediais de abastecimento de água, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.
- 2 -O projecto do sistema predial de abastecimento de água deverá ser objecto de apreciação e aprovação pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal que emitem proposta de aprovação.
- 3 -Também os projectos de obras de urbanização relacionadas com distribuição de água estão sujeitos a apreciação pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, com deliberação de aprovação sob proposta favorável.
Artigo 11.º — Obrigação do projecto
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004