- 1 -Para efeitos do artigo anterior, haverá na Câmara Municipal um livro de registos, no qual serão inscritos os canalizadores que o requeiram e que sejam considerados profissionais habilitados, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças. Os canalizadores serão considerados profissionais habilitados se as provas teórica e prática a que poderão ser submetidos o tiverem comprovado ou comprovem a sua habilitação profissional.
- 2 -As empresas ou sociedades que se dediquem à instalação de canalizações de água poderão também inscrever-se em condições idênticas no registo da Câmara Municipal, desde que indiquem um técnico responsável que por esta Câmara Municipal seja aceite.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à realização de sistemas de distribuição de água em obras de urbanização.
Artigo18.º
Penalização de responsáveis
Serão eliminados do registo a que se refere o artigo anterior os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido a aplicação de coimas que, somadas, perfaçam ou excedam a importância de 1995,19 euros.
Artigo 17.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004