Âmbito do abastecimento
A Câmara Municipal de Alpiarça fornecerá água potável para consumos domésticos, comerciais e industriais a todos os prédios situados nas ruas ou zonas do município servidas pelos sistemas públicos de abastecimento de água, nos termos deste Regulamento Municipal e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor e ao caso aplicável.
Regularidade do serviço
A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos fortuitos e de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.
Obrigatoriedade de ligação
Prolongamentos da rede
Tipos de canalizações
Sistemas públicos de distribuição
Encargos com ramais
Sistemas de distribuição predial
Projectos de execução
O projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
Elementos base para projecto
Obrigação do projecto
Regras de execução
Prevenção do risco de contaminação
Regras de projecto e de operação
Autorização para obras
Nenhuma obra de sistema predial ou sua alteração poderá ser executada sem prévia requisição ou autorização, por escrito, do proprietário ou do usufrutuário do prédio respectivo, salvo no caso previsto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º
Competências em sistemas prediais
Técnicos responsáveis
Artigo18.º
Penalização de responsáveis
Serão eliminados do registo a que se refere o artigo anterior os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido a aplicação de coimas que, somadas, perfaçam ou excedam a importância de 1995,19 euros.
Fiscalização
A execução das instalações de sistemas prediais e de obras de urbanização relativas a distribuição de água ficam sempre sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.
Vistoria e ensaios
Correcções
Ligação à rede pública de distribuição
Responsabilidades
A aprovação dos sistemas prediais de distribuição não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal, por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.
Vistorias em serviço
Todos os sistemas prediais de distribuição com água ligada se consideram sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal, a qual pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas, sob pena de serem executadas pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários.
Forma de fornecimento
Toda a água potável fornecida é sujeita a medição por meio de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal, em regime de aluguer, para fins de consumo doméstico, comercial, industrial e público.
Contrato
Encargos de instalação
As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal, mediante recibo, para ligação de água são as correspondentes a:
Alteração de titular
É admitida a alteração de titularidade do contrato nos seguintes casos:
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Consumos nos sistemas prediais
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais, salvo se a Câmara Municipal deliberar o contrário, a requerimento justificativo do interessado, que pode ter interesse em solicitar oportunamente a comparência de pessoal dos serviços técnicos para comprovarem a ocorrência.
Interrupção do abastecimento
Suspensão do abastecimento
Retirada do contador
A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador e tarifas inerentes ao consumo de água enquanto este não for retirado.
Rescisão do contrato
Quando, por qualquer motivo, a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, será feita liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer do contador.
Bocas-de-incêndio
A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, nas seguintes condições:
1) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;
2) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstância, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização da Câmara Municipal importará a aplicação de coima fixada no artigo 60.º;
3) A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada, no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiência na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avaria ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
Avenças
A fixação do preço de avença para alimentação de bocas-de-incêndio particulares é da competência da Câmara Municipal.
Abastecimento e fontanários
É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes nas zonas por estes servidos.
Outros concelhos
A Câmara Municipal poderá fornecer água a consumidores de outros municípios, mediante acordo e preço e contratar caso a caso.
Tipos e calibres
Aferição dos contadores
Nenhum contador poderá ser instalado para medição de consumo sem prévia aferição, a qual terá de repetir-se, para poder ser posto novamente em serviço, sempre que o mesmo tenha sofrido qualquer reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que o exija a regulamentação especial sobre aferição de contadores.
Instalação de contadores
QUADRO
(ver documento original)
Altura máxima das torneiras de olho de boi - 1,80 m.
Responsabilidade pelo contador
Verificações do contador
Acesso ao contador
Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários dos serviços municipais devidamente identificados, sempre que a Câmara Municipal o julgue conveniente.
Regime tarifário
Colocação de contadores
Os contadores serão fornecidos pela Câmara Municipal, por aluguer, aos preços mensais constantes da respectiva tabela em vigor.
Periodicidade de leituras
Falta de leitura
Ausência do consumidor
O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, salvo se o consumidor solicitar a retirada do mesmo, situação esta em que fica sujeito às tarifas de remoção e de restabelecimento, mantendo-se o contrato em vigor.
Pagamento normal
Pagamento com juros
Quando o pagamento do consumo não tiver sido feito nos termos do artigo anterior, poderá ser feito na tesouraria da Câmara Municipal, acrescido dos juros de mora legais.
Falta de pagamento
Sempre que os consumidores não tenham satisfeito o pagamento dos recibos dentro dos prazos fixados nos artigos anteriores, ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento de água nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º deste Regulamento, promovendo-se a cobrança coerciva do débito, nos termos do artigo seguinte.
Pagamento em execuções fiscais
Quando tiver de ser exigido, coercivamente, o pagamento de consumo de água, aluguer de contador, conta de obras de ligação, canalização e consertos, conforme os artigos anteriores, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo tesoureiro da Câmara Municipal, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe referidas no capítulo III e outras disposições do Código das Execuções Fiscais.
Pagamento em prestações
Avaliação do consumo
Alteração de consumidor
Custos diversos
Os valores dos serviços a cobrar pelos projectos dos sistemas prediais de distribuição, quando elaborados pela Câmara Municipal, serão fixados pontualmente pela Câmara Municipal.
Custo de ensaios
Custo de ligação
Bocas-de-incêndio
A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no n.º 2 do artigo 35.º implica a aplicação da coima da importância de 149,64 euros a 598,56 euros.
Sistema público de distribuição
A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações dos sistemas públicos de distribuição, será punida com a coima de 74,82 euros a 748,20 euros, independentemente do pagamento do reembolso dos prejuízos e do procedimento penal a que houver lugar.
Sistemas prediais
Titular do contrato
O contrato do consumo de água só pode estar em nome do proprietário do prédio, do usufrutuário ou do arrendatário, sendo a contravenção desta disposição punida com a coima de 24,94 euros a 249,40 euros.
Violação do contador
Incorre na coima de 124,94 euros a 748,20 euros quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe serem debitados os custos relativos à substituição do contador e relativos à reposição das condições iniciais de instalação.
Responsáveis pelas obras
Os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores incorrem nas seguintes coimas a aplicar conforme as circunstâncias:
Roubos de água
Quem consentir ou executar qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, consentir ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar incorre na coima de 249,40 euros a 2493,99 euros, independentemente do consumo que os técnicos municipais presumam que tenha sido gasto e que será facturado em conformidade.
Desperdício de água
Quem, propositadamente ou por negligência, entornar água colhida nos marcos fontanários, provocar derrames escusados ou se utilize dessa água para fins diferentes do consumo doméstico incorre na coima de 24,94 euros a 99,76 euros.
Risco de contaminação
É proibido assentar uma canalização de esgoto sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de aplicação da coima de 99,76 euros e obrigação de refazer a obra nas condições impostas pela Câmara Municipal para conveniente defesa da potabilidade de água.
É proibido ligar uma captação privada ao sistema predial alimentado pela rede pública, sob pena de aplicação de coima de 249,40 euros a 748,20 euros e obrigação de desfazer a ligação no prazo de dois dias úteis.
Acesso aos sistemas prediais
Os consumidores não podem opor-se a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio do seu pessoal, devidamente identificado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sob pena de aplicação da coima de 49,88 euros ao infractor e interrupção do fornecimento de água.
Agravamento de coimas
Tramitação de autos
Quando as coimas não forem pagas no prazo de 15 dias, serão enviadas ao tribunal competente e os respectivos autos de notícia levantados pelo pessoal da Câmara Municipal, com indicação de ter sido intimado e autuado e este não haver pago a coima no prazo devido.
Destino das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela multa aplicada o responsável legal.
Restrições ao consumo
Será aplicada a coima de 124,70 euros a todos os consumidores que durante o período das restrições, a definir pontualmente pela Câmara Municipal, utilizem a água da rede de abastecimento público para outros fins que não os domésticos, como seja regar, mangueirar, lavar exteriores de casas e logradouros e outros consumos não prioritários.
Direitos de acesso e utilização
Normas subsidiárias
Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na legislação a que se refere o artigo 1.º com o título III do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de utilização mais corrente, é constituído um anexo a este Regulamento Municipal.
Arbitragem de conflitos
As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigável ou directamente serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.
Fornecimento do Regulamento
Deste Regulamento será distribuído um exemplar a todas as pessoas que contratem o fornecimento domiciliário de água com a Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Boletim Municipal ou no Diário da República regendo todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso e revogando o anterior Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Alpiarça.