- 1 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser coberto sem que tenha sido previamente inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos deste Regulamento.
- 2 -No caso de qualquer sistema de distribuição predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos deste Regulamento, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
- 3 -Nenhum sistema de distribuição predial ou rede de loteamento poderá ser ligado à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições preceituadas neste Regulamento.
- 4 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal, depois de a ligação à rede pública de distribuição de água estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 22.º — Ligação à rede pública de distribuição
Vigente desde: 06/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004