A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, nas seguintes condições:
1) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;
2) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstância, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização da Câmara Municipal importará a aplicação de coima fixada no artigo 60.º;
3) A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada, no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiência na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avaria ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.