- 1 -Todo o contador fica sob fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador deixa de fornecer a água ou a fornece sem a contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos rotos ou quebrados ou apresenta qualquer defeito.
- 2 -O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda por extravio do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.
- 3 -O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
- 4 -A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, a sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um contador regulador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 42.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004