- 1 -Tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de fazer verificar o contador em oficinas da Câmara Municipal quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
- 2 -A aferição a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da Câmara Municipal a importância que constar do Regulamento de Taxas e Licenças, a qual será restituída no caso de se verificar que o contador conta mais que o estabelecido no número seguinte.
- 3 -Na aferição dos contadores haverá a tolerância para mais ou para menos que oficialmente tiver sido estabelecido para o tipo de contador que se trata.
Artigo 43.º — Verificações do contador
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2004