- 1 -As leituras dos contadores serão feitas mensalmente, por funcionários ou outros, trabalhando para a Câmara Municipal.
- 2 -Sempre que o consumidor se ausente do domicílio, na época habitual de leituras, poderá fornecer a leitura do seu contador.
- 3 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de cinco dias, a qual será julgada e resolvida pela Câmara Municipal como for de justiça.
- 4 -No caso da reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 47.º — Periodicidade de leituras
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004