- 1 -As canalizações de água classificam-se em municipais e particulares, inseridas, respectivamente, em sistemas de distribuição pública e em sistemas prediais.
- 2 -São municipais ou pertencentes a sistemas de distribuição pública, as canalizações das redes de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios até ao plano marginal destes.
- 3 -São particulares ou pertencentes a sistemas de distribuição predial, as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo, desde plano marginal ao prédio até aos locais de utilização de água nos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores, que serão instalados nos termos do artigo 25.º e colocados à entrada da propriedade.
- 4 -Na rua ou ruas particulares de serventia das casas são também consideradas municipais as canalizações instaladas pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Tipos de canalizações
Vigente desde: 06/04/2004
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