Quando tiver de ser exigido, coercivamente, o pagamento de consumo de água, aluguer de contador, conta de obras de ligação, canalização e consertos, conforme os artigos anteriores, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo tesoureiro da Câmara Municipal, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe referidas no capítulo III e outras disposições do Código das Execuções Fiscais.
Artigo 53.º — Pagamento em execuções fiscais
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004