- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, tanto a saída definitiva de inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos inquilinos.
- 2 -Sempre que os proprietários não tenham cumprido o estabelecido no corpo deste artigo, além do pagamento da coima estabelecida no artigo 63.º, considera-se o contrato em seu nome e responderão directamente perante a Câmara Municipal pelos débitos respectivos, independentemente das acções que possam interpor aos seus inquilinos.
Artigo 56.º — Alteração de consumidor
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004