- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;
- b)Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
- c)Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;
- d)Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;
- e)Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
- f)Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo objeto do presente regulamento;
- g)Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
- h)Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
- i)Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
- j)Elaborar um plano de emergência interno, em cumprimento com o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual e com o artigo 205.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.
- k)Designar um coordenador de segurança;
- 2 -Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espectadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 26.º — Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018