- 1 -Os crimes e contraordenações, no âmbito das medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, são puníveis com coimas, de acordo com o disposto nos regulamentos e legislação aplicável em vigor.
- 2 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
- 4 -O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.
- 5 -Por violação das disposições previstas no presente regulamento, é ainda aplicável o regime sancionatório previsto no Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada.
Artigo 32.º — Crimes, contraordenações e coimas
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018