- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração na área do concelho de Mira desde que disponha da correspondente licença de exploração emitida pela Câmara Municipal de Mira.
- 2 -O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
- a)Título do registo da máquina, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
- 3 -A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina, por períodos anuais ou semestrais.
- 4 -A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
- 6 -O presidente da Câmara Municipal de Mira poderá autorizar o licenciamento provisório, por 10 dias, para licença de exploração de máquinas de diversão, em festas e romarias que tenham lugar na área do município de Mira, esta autorização será precedida de parecer da GNR.
Artigo 42.º — Licença de exploração
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004