A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos previstos nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 52.º — Emissão da licença
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004