- 1 -Sem prejuízo dos limites dos horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização intensiva.
- 2 -O titular da licença deve dar início à atividade no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da licença ou nos 15 (quinze) dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido indicado para efetuar as obras de instalação ou de conservação.
- 3 -O titular da licença não pode suspender o exercício da atividade, salvo 22 (vinte e dois) dias úteis por ano e por motivos devidamente justificados.
Artigo 26.º — Atividades
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023