- 1 -Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 1,00 metro em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
- e)Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 metros:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
- iii)Cumprimento quanto à instalação de objetos salientes no que se refere aos pontos 4.6.1 a 4.7 da secção 4.5 do DL 163/2006, de 8 de agosto.
- f)A distância referida no ponto anterior será maior ou igual a 0,90 m nas zonas definidas como zonas históricas.
- g)Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem;
- h)A limpeza do espaço ocupado, bem como a do espaço adjacente é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m;
- i)Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada pode não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente regulamento, seja considerado contíguo.
- 2 -Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:
- a)Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 metros, contados, a partir do edifício e do lancil;
- b)Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;
- c)A materialização da proteção da esplanada, deve ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;
- d)No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;
- e)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
- f)O pavimento deve manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- g)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
- h)É interdita a afixação de toldos;
- i)Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 34.º — Condições de instalação e manutenção de esplanada aberta
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023