- 1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
- d)Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
- f)Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,35 m;
- ii)Largura: 1 m;
- g)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
- 3 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
- a)0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
- 4 -Nas zonas definidas como zonas históricas, o material de que é constituído o guarda-vento deve ser de harmonia com o restante mobiliário urbano da esplanada na qual se insere.
Artigo 39.º — Condições de instalação de guarda-ventos
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023