- 1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 44.º — Condições de instalação e manutenção de floreiras
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023