- 1 -A colocação de instalações temporárias de escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para venda de lotes ou apartamentos, apenas é permitida no local da própria operação urbanística.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização das instalações, bem como do prazo previsto para a ocupação.
- 3 -Decorrido o prazo concedido para a ocupação, a instalação deverá ser removida pelo particular ou, caso este não o faça, será a remoção ordenada pelo/pela Presidente da Câmara, a expensas daquele.
- 4 -A publicidade a colocar no exterior dos escritórios está sujeita a licenciamento autónomo.
Artigo 52.º — Escritórios de vendas
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023