- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.
- 2 -Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.
- 3 -A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 4 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
- 5 -Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
- 6 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004