- 1 -O montante máximo de comparticipação a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar será:
- a)Para aquisição exclusiva de materiais de construção - 3.635.32(euro);
- b)Para contratação de serviços de mão-de-obra - 3.635.32(euro)
- c)Para aquisição de materiais de construção e de mão-de-obra - 7.270,63(euro)
- 2 -É atribuído o apoio desde que o agregado se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -A atribuição da comparticipação será feita segundo as capitações abaixo indicadas:
Capitação inferior a 110,00(euro) - 100 %;
Capitação superior a 110,00(euro) até 130,00(euro) - 90 %
Capitação superior a 130,00(euro) até 160,00(euro) - 80 %
Capitação superior a 160,00(euro) até 190,00(euro) - 70 %
Capitação superior a 190,00(euro) até 220,00(euro) - 60 %
Capitação superior a 220,00(euro) até 1/2 IAS - 50 %
- 4 -Os pagamentos serão realizados após apresentação da fatura, de acordo com os autos de medição e confirmados pelos serviços referidos no n.º 2 do Artigo 25.º
- 5 -Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra.
Apoio ao Arrendamento Habitacional
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024