- 1 -[...]
- 2 -É atribuído o apoio desde que o agregado se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -A atribuição da comparticipação, será feito segundo as capitações abaixo indicadas:
Capitação inferior a 110,00(euro) - 100 %;
Capitação superior a 110,00(euro) até 130,00(euro) - 90 %
Capitação superior a 130,00(euro), até 160,00(euro) - 80 %
Capitação superior a 160,00(euro) até 190,00(euro) - 70 %
Capitação superior a 190,00(euro) até 220,00(euro) - 60 %
Capitação superior a 220,00(euro) até 1/2 IAS - 50 %
Artigo 30.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024