- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A habitação arrendada tem de reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade;
- g)O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar não pode ultrapassar o valor previsto no n.º 9 do artigo 3.º;
- h)O valor da renda não pode exceder os valores máximos definidos pela portaria n.º 277-A/210 de 21 de maio, com as devidas alterações, sendo o mesmo atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais.
T0 e T1 - até 313,00(euro)
T2 e T3 - até 442,00(euro)
T4 e T5 - até 558,00(euro)
- i)[...]
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024