- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social, conforme o n.º 9 do artigo 3.º do presente regulamento;
- d)Que estejam em situação de carência económica, com um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -Para o apoio ao equipamento de teleassistência:
- a)Idosos isolados (com mais de 65 anos) ou dependentes;
- 3 -Pessoas institucionalizadas não são consideradas elegíveis para a condição de beneficiário do presente regulamento.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024