- 1 -O montante da comparticipação, que poderá ser monetária ou de outro género, não poderá exceder os 2.000,00(euro).
- 2 -É atribuído o apoio desde que o agregado familiar se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -A atribuição da comparticipação será feita segundo as capitações abaixo indicadas:
Capitação até 120,00(euro) - 100 %
Capitação superior a 120,00(euro) até 180,00(euro) - 80 %
Capitação superior a 180,00(euro) até 1/2 IAS - 60 %
- 4 -Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos do valor total da despesa.
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 31/01/2024
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