- 1 -A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento, celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
- 2 -O contrato é assinado em triplicado ficando um exemplar com cada uma das partes, destinando-se o terceiro à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -O contrato de arrendamento deve conter as seguintes menções:
- a)Regime legal do arrendamento;
- b)A identificação das partes (senhorio e arrendatários) bem como de todos os elementos do agregado familiar;
- c)A identificação e localização da habitação arrendada;
- d)O prazo de vigência;
- e)O valor da renda inicial, bem como, o tempo, lugar e forma de pagamento;
- f)A fórmula de cálculo da renda, assim como, a forma de atualização e revisão da mesma;
- g)A menção expressa às causas de resolução do contrato;
- h)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento e que se compromete ao seu cumprimento;
- i)A data da celebração;
- j)A menção do regulamento de condomínio, se houver.
- 4 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 5 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.
Artigo 24.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025