Regulamento Municipal do Direito à Habitação Social em Arrendamento Apoiado.
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Âmbito
Pelo presente regulamento institui-se o regime jurídico de arrendamento apoiado para habitação, e são fixadas as condições de candidatura e atribuição, gestão, ocupação e utilização das habitações detidas, a qualquer título, pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, que sejam arrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinem, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Princípios
O presente regulamento torna objetiva a seleção dos candidatos e a atribuição de habitações, assentando nos princípios seguintes:
Conceitos
Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
a) «Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; iv. Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) «Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
c) «Família monoparental», agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
d) «Pessoa com deficiência», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
e) «Pessoa com deficiência profunda», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;
f) «Indexante dos apoios sociais (IAS)», valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o qual é atualizado anualmente pelo Governo;
g) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculada em função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
h) «Rendimento mensal ilíquido (RMI)», o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
i) «Rendimento mensal líquido (RML)», duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constante da declaração de rendimentos, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do ponto ii, da alínea f), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa.
j) «Rendimento mensal corrigido (RMC)», rendimento mensal líquido deduzido das quantias previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, abaixo referidas:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.
k) «Rendimento social de inserção (RSI)», prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
Fins da habitação
Requisitos de acesso
Impedimento
Critérios de seleção e exceções
Critérios preferenciais
Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o desempate será decidido por aplicação de critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
Habitação adequada
Tipos de procedimento de atribuição
Fases do procedimento
Os procedimentos incluem as seguintes fases:
Publicitação do concurso
Formalização da candidatura
Indeferimento liminar
Confirmação e atualização das declarações
Desistência da candidatura
Apreciação liminar e admissão
Publicitação das Listas de Candidaturas
Formalização de atribuição da habitação
Notificação da atribuição
Extinção do procedimento
Considera-se extinto o procedimento com:
Regime do contrato
Forma e conteúdo do contrato
Duração e renovação do contrato
Vencimento e pagamento da renda
Valor da renda
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Rendas máxima e mínima
Atualização e revisão da renda
Incumprimento
Modificação do agregado
Transmissão Intervivos
Transmissão por morte
Impedimentos à transmissão
Transferência de habitação
I. Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção;
II. Coexistência de crianças de sexo diferente;
III. Existência de doença grave ou crónica e deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
Uso das Habitações
Deveres dos Arrendatários
Visita às habitações
Obras
Desocupação das habitações
Partes de uso comum
Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum
Forma
Nos termos previstos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na redação atual, o contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.
Revogação
Caducidade
Renúncia
Resolução
Restituição da habitação
Despejo
Ocupações sem título
Sanções
Exercício da atividade de fiscalização
Monitorização
A implementação do presente Regulamento é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação, tendo em vista a produção de informação que, por um lado, suporte iniciativas de atualização ou revisão dos vários componentes do Regulamento e que, por outro lado, forneça evidências à população e entidades interessadas sobre os resultados da implementação do Regulamento.
Dados Pessoais
Aplicação da lei no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação da habitação vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos que nessa data subsistam.
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
É revogado o atual “Regulamento para Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social”.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação tipologia para regime de arrendamento apoiado (conforme o constante no Anexo II, à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual)”
Composição do agregado N.º de pessoas
Tipologia da habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1
2
T1
T2
3
T2
T3
4
T2
T3
5
T3
T4
6
T3
T4
7
T4
T5
8
T4
T5
9 ou mais
T5
T6
3 de dezembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Helena Maria Pereira das Neves.
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