- 1 -Ultrapassado o prazo de pagamento da renda, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos tem o direito de exigir:
- a)O valor da renda acrescido de 15 % sobre o respetivo montante, se a renda for paga nos 15 dias seguintes;
- b)Decorrido o prazo referido, o valor da renda acrescido de 50 % sobre o respetivo montante.
- 2 -No caso de mora no pagamento da renda ser superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.
- 3 -Em alternativa à resolução do contrato, poderá ser autorizado a celebração de um Acordo de Regularização de Dívida, nos casos em que, comprovadamente e por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento de renda.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2025