Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
a) «Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; iv. Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) «Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
c) «Família monoparental», agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
d) «Pessoa com deficiência», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
e) «Pessoa com deficiência profunda», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;
f) «Indexante dos apoios sociais (IAS)», valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o qual é atualizado anualmente pelo Governo;
g) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculada em função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
h) «Rendimento mensal ilíquido (RMI)», o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
i) «Rendimento mensal líquido (RML)», duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constante da declaração de rendimentos, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do ponto ii, da alínea f), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa.
j) «Rendimento mensal corrigido (RMC)», rendimento mensal líquido deduzido das quantias previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, abaixo referidas:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.
k) «Rendimento social de inserção (RSI)», prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.